EM QUE DISCIPLINAS DOS CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS REGULAMENTADOS PELA PORTARIA N.º 226–A/2018, DE 7 DE AGOSTO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, É OBRIGATÓRIO REALIZAR EXAME FINAL NACIONAL?


▪ Os alunos do 11.º ano de escolaridade para efeitos de aprovação e classificação final da disciplina (CFD) realizam, como internos, no presente ano letivo, exame final nacional em pelo menos uma disciplina bienal da componente de formação específica, ou na disciplina de Filosofia, nos termos da legislação em vigor (artigo 2.º da Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, que altera a redação do artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

IMPORTANTE:

O aluno do 11.º ano que decida realizar apenas um exame final nacional como interno, terá, no 12.º ano (ano letivo 2024/2025), de realizar obrigatoriamente para cálculo da classificação final da disciplina, como interno, exames finais nacionais:
a) na disciplina de Português e na disciplina trienal da componente de formação específica do curso;
ou
b) na disciplina de Português e na disciplina bienal da componente de formação específica em que não tenha obtido aprovação e a esteja a frequentar como aluno interno;
ou
c) na disciplina de Português e na disciplina de Filosofia, desde que o aluno esteja a frequentar a disciplina como aluno interno e pretenda substituir a trienal prevista em a) ou a bienal prevista em b).

▪ Para admissão aos exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a avaliação externa, os alunos internos devem obter uma classificação igual ou superior a 10 valores na CIF, não podendo ser inferior a 8 valores a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas.

Exemplo de opção de disciplinas bienais do 11.º ano para cálculo da Classificação Final da Disciplina (CFD), como aluno interno:

Disciplinas terminais do 11.º ano do Curso de Ciências e Tecnologias ▪ Formação Geral - Filosofia ▪ Formação Específica (disciplinas bienais escolhidas pelo aluno): Biologia e Geologia; Física e Química A

O aluno pode optar para realização de exames finais nacionais, como aluno interno, por uma das seguintes hipóteses: (1) Biologia e Geologia e Física e Química A ou (2) Biologia e Geologia ou Física e Química A ou Filosofia (nesta hipótese o aluno apenas realiza exame numa destas disciplinas) ou (3) Biologia e Geologia ou Física e Química A e Filosofia

Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional em que o aluno realiza o(s) exame(s) como interno, a classificação final dessa(s) disciplina(s) obtém-se através da aplicação da seguinte fórmula: CFD= (7CIF + 3CE) /10

De acordo com a opção do aluno verifica-se que:

Em (1), o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame final nacional, como aluno autoproposto, na disciplina de Filosofia;

Em (2), o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame final nacional, como aluno autoproposto, nas disciplinas bienais em que decida não realizar exame final nacional para cálculo da CFD e respetiva aprovação (nesta situação o aluno, no ano letivo 2024/2025, terá de realizar 2 exames no 12.º ano, como interno, para cálculo da CFD);

Em (3), o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame final nacional, como aluno autoproposto, na disciplina bienal da formação específica em que decida não realizar o exame para cálculo da CFD e respetiva aprovação.

Obs.: Um aluno que se encontre a repetir o 11.º ano ou a frequentar o 12.º ano de escolaridade pode igualmente beneficiar da situação acima exemplificada, desde que não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretenda alterar a decisão de realização de exame final nacional como interno.

▪ Aos alunos inscritos no 12.º ano, para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho.

▪ Os alunos do 12.º ano realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho.

▪ Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual e doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, para a aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (cf. legislação em vigor).

▪ Na disciplina de Inglês da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, dos cursos artísticos especializados, dos cursos com planos próprios e dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, os alunos realizam para aprovação e ou melhoria da classificação final da disciplina o exame final nacional de inglês, código 550 (componentes escrita e oral), uma vez que não há lugar à realização da prova de equivalência à frequência nesta disciplina.

▪ O elenco dos exames finais nacionais do ensino secundário consta da Tabela A


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