Os alunos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que pretendam prosseguir
estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, quatro exames finais nacionais para cálculo da
classificação final de curso para efeitos de acesso ao ensino superior (CFCEPE):
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Na disciplina trienal da componente de formação específica do respetivo curso científicohumanístico do ensino recorrente;
c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica escolhidas de entre as várias disciplinas que integram os planos de estudo dos cursos científico-humanísticos ou, em alternativa, de uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formação geral.
Estes exames podem simultaneamente ser utilizados para o cálculo da CFCEPE e para prova de ingresso.
A classificação de cada um dos exames a utilizar para efeitos do cálculo da CFCEPE pode ser inferior a 95 pontos (9,5 valores), desde que o resultado final da fórmula seja igual ou superior a 95 pontos.
A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso do ensino recorrente (peso de 70%) e da média aritmética simples das classificações dos quatro exames referidos (peso de 30%), arredondada às unidades, com a aplicação da seguinte fórmula:
CFCEPE = (7CFC + 3M) /10
Sendo:
CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos
CFC – classificação final do curso do ensino recorrente, calculada até às décimas, subsequentemente convertida na escala de 0 a 200
M – média aritmética simples dos 4 exames nacionais, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200
Os alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, concluídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março ou do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 agosto, na sua redação atual, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior estão dispensados da obrigatoriedade de realizar os quatro exames finais nacionais, pelo que não há lugar ao cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE), nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2023, de 25 de julho, apenas realizam os exames finais nacionais que se constituem como provas de ingresso.
Os alunos do ensino recorrente podem realizar exames finais nacionais na qualidade de autopropostos, para a aprovação de disciplinas e conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente (cf. previsto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024).
Os alunos referidos na situação anterior, em caso de não aprovação no exame final nacional, mantém a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que a disciplina é terminal.
Os alunos têm de realizar os exames que satisfaçam as provas de ingresso fixadas pelas instituições de ensino superior, para candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior.
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