Qual a diferença entre alunos internos e autopropostos?


Para inscrição nos exames finais nacionais do ensino secundário, consideram-se:

INTERNOS os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame.
AUTOPROPOSTOS, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência, os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos tecnológicos e dos cursos científico-tecnológicos, de planos próprios, que:

a) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;

b) Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

c) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;

d) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente;

e) Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, nas situações em que nos termos da lei, os alunos não reúnam condições para realizar a melhoria na qualidade de internos;

f) Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano letivo.

São também autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que:

a) Pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina;

b) Pretendam obter melhoria de classificação em disciplinas já concluídas;

c) Tenham ficado excluídos por faltas nos termos da alínea f) anterior.

Consideram-se ainda autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais de nível secundário, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios de nível secundário ou outros cursos de nível secundário que pretendam realizar exames exclusivamente para prosseguimento de estudos e ou provas de ingresso.
Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, podem realizar os exames finais nacionais na qualidade de autopropostos.

Os alunos matriculados no ensino individual e doméstico e os alunos que pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, realizam, na qualidade de autopropostos, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, obedecendo às normas de transição e aprovação dos cursos científico-humanísticos.